PER – ónus da prova do prejuízo é do credor

O princípio da igualdade dos credores é um pilar basilar e na apreciação dos planos de insolvência e recuperação, mas…

Com a introdução do PER, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo no CIRE.

De facto, com o PER incumbe ao credor oponente a prova, em termos plausíveis, de que o plano de recuperação o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano.

Voltar ao HUB dos PLANOS

Este acórdão é importante, pois debruça-se sobre vários aspetos fundamentais do PER.

1 – O primeiro é o princípio de igualdade dos credores que é aqui recordado como sendo fortemente indicativo, mas não preemptivo.

  • Cabe aos devedores o ónus da prova da sua necessidade. 

2 – Em segundo lugar, este acórdão recorda o outro princípio importante e inultrapassável que é a obrigação de o plano não ser pior para nenhum credor do que a insolvência com liquidação.

  • Neste caso, o CIRE-PER coloca o ónus, a incumbência, da prova do lado do credor.

 

Por fim, o acórdão esclarece que as ações que se suspendem durante o PER são as executivas, como seria de esperar, mas também as declarativas. A suspensão das ações declarativas é apenas moralmente admissível pelo facto de o PER ter um período temporal restrito que não admite dilatações.

 

Acórdão: PER – Ónus da prova do prejuízo é do credor

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Data do Acórdão: 30-06-2014

Processo: 1251/12.0TYVNG.P1

 

SUMÁRIO:

I – Com a introdução do PER no CIRE, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo, passando, com a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que alterou o paradigma, a integrar o objectivo principal o da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação.

II – O princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação dos planos de insolvência e recuperação. A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis, sendo fundamento de recusa da homologação judicial do plano de recuperação.

III – Incumbe ao credor oponente a prova, em termos plausíveis, de que o plano de recuperação o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano (artº 216º, do CIRE).

IV – O êxito do PER, ou seja, a recuperação do devedor, não pode ser paralisado por um credor que não aceite uma decisão tomada pela maioria dos credores, quando essa decisão (plano de recuperação) não evidencia, como no caso, uma violação grave não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano.

V – As ações previstas (cobrança de dívidas – artº 17º-E, nº 1, do CIRE), que não podem ser instauradas, se suspendem ou se extinguem, são as ações declarativas e as executivas.

 

Relator: Caimoto Jácome (1468)
Adjuntos:

Macedo Domingues
Oliveira Abreu

 

  Voltar ao HUB dos PLANOS

————————————————————–

Acórdão resumido e catalogado por

João PM de Oliveira

Estratégias na R€-estruturação de Passivos

Interessante? Partilhe!