A maioria de votos dos credores não pode alterar as leis fiscais.
Apesar de o CIRE ser uma lei especial que se sobrepõe às gerais, incluindo as leis fiscais, os credores não podem alterar os impostos decididos pela Assembleia da República.
De facto, os credores de uma empresa podem alterar os termos dos seus créditos, mas não podem alterar os impostos devidos pela empresa.
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Antigamente todos os credores de uma empresa estavam em igualdade e os planos eram impostos às minorias pelas maiorias. Se estivesse em minoria, o Estado poderia sofrer um perdão fiscal decidido pelos credores maioritários.
Ora, existe uma diferença fundamental entre o credor Estado, AT ou SS, e os restantes credores!
- Os credores emprestaram dinheiro ou venderam a crédito porque quiseram. Correram o risco de não receber porque quiseram ganhar dinheiro nos seus negócios.
- O Estado não emprestou dinheiro ao devedor, nem faz parte do negócio. Ao Estado tanto dá que seja a empresa A ou B a fazer a venda, pois recebe o mesmo tributo.
O Supremo Tribunal confirma este acórdão
Neste contexto, seria uma imoralidade fiscal se um devedor de impostos que vendeu tão barato que não conseguia pagar os seus impostos e fez concorrência desleal aos seus concorrentes, recebesse um prémio fiscal por isso (perdão).
- Os impostos têm de ser neutros e não podem favorecer nenhum dos players do espaço comercial.
- Neste sentido, a LGT foi alterada com a introdução dos nºs 2 e 3 do art. 30º da LGT, que impede que os credores maioritários se apropriem dos impostos devidos por um insolvente para aumentar a probabilidade de receberem mais.
Art. 30º, nº 2, LGT
“O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
Art. 30º, nº 3, LGT
“O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
O seguinte acórdão reflete este pensamento e explica-o.
Acórdão: A parte fiscal dos planos tem de ser conforme à LGT e ao CPPT
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Data do Acórdão: 28-05-2013
Processo: 249/12.3TBGRD-J.C1
SUMÁRIO:
I – O artigo 123º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011) veio aditar ao artigo 30º da Lei Geral Tributária (LGT) um nº 3, com o seguinte teor: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.
E o nº 2 do mencionado artº 30º dispõe: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
II – Do exposto resulta que, por força das mencionadas alterações, deixou de se poder lançar mão do argumento que outrora se utilizava, no sentido de que, as normas da lei geral (LGT), não podiam afastar as disposições da lei especial do processo de insolvência, passando a ficar a valer neste, após tais alterações, o princípio geral de que o crédito tributário é indisponível, só podendo ser reduzido ou extinto com respeito pela igualdade e legalidade tributária.
III – O que se disse para os créditos fiscais da Fazenda Nacional vale também para as dívidas à Segurança Social,
IV – É, assim, de entender que após as alterações legais introduzidas pela Lei 55-A/2010 não é possível, sem o acordo do Estado (da Fazenda Nacional ou da Segurança Social), homologar o plano de insolvência que comporte redução, extinção ou moratória de créditos fiscais ou da segurança social.
(Sumário de FALCÃO DE MAGALHÃES)
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Acórdão resumido e catalogado por
João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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