De quem é o ónus da prova numa reversão?

O Estado não pode reverter para o gestor só porque o seu nome aparece na conservatória.

Quando o Estado e a SS querem reverter as dívidas fiscais, quem é que tem de provar a responsabilidade do gestor?

Neste post apresentamos este interessante acórdão, no qual se explica claramente que as datas de vencimento dos impostos alteram dramaticamente o ónus da prova.

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Habitualmente o Estado, mais exatamente o chefe da repartição de Finanças, limita-se a reverter os impostos em falta para os gestores que aparecem na certidão comercial da empresa.

 

No entanto, esta atitude simplista nada mais é do que “atirar o barro à parede a ver se cola”.

De facto existem duas datas distintas que os chefes não diferenciam:

  • A data do facto tributário, o acontecimento que origina o tributo;
  • A data em que acaba o prazo normal de pagamento do tributo (não é a data em que o tributo fica a pagamento!).

De facto existem sempre duas situações distintas que os “chefes de repartição” tratam da mesma maneira, mas são radicalmente distintas:

  1. Quando o facto tributário se deu no mandato do gestor, mas ele já não era gestor quando acabou o prazo normal de pagamento;
  2. Quando o gestor é gestor na data em que acaba o prazo normal de pagamento.

 

No primeiro caso, cabe à AT ou à SS o ónus de provar que o tributo não foi pago pelo gestor seguinte porque o gestor à data em que o tributo foi criado fez algo que prejudicou a possibilidade de o seu sucessor o pagar na data devida.

No segundo caso, cabe ao gestor o ónus de provar que não foi por culpa sua que aquele tributo não foi pago.

Apresentamos dois acórdãos que expõem aproximadamente o mesmo, de duas formas distintas.

 

Acórdão: Ónus da prova da reversão de tributos em função das duas datas

Acórdão: O ónus da prova da gestão efetiva numa reversão

 

Depois ainda se irá discutir se o gestor era gestor de direito ou de facto, mas isso é noutros acórdãos.

 

 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

Data do Acórdão: 28-04-2016

Processo: 00922/07.8BEBRG

 

SUMÁRIO:

1. A responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias das sociedades de responsabilidade limitada deve ser apreciada à luz da lei vigente no momento em que se verificaram os pressupostos dessa responsabilidade, o que significa tomar em consideração a data da constituição das dívidas exequendas e o período do seu pagamento voluntário.

2. As dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. Neste caso, o ónus da prova da culpa recai sobre a Fazenda Pública.

3. Em relação às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável [embora na alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a interpretação feita pela jurisprudência tem sido no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor].

4. Por isso, não é «indiferente» saber-se qual o regime de responsabilidade subsidiária que é imputada ao revertido o qual deve mesmo constar da fundamentação do despacho de reversão.

5. Obrigação de fundamentação que o órgão de execução fiscal deve cumprir, a menos que o quadro jurídico factual enunciado seja claramente revelador das normas legais aplicáveis ao caso.

6. Uma vez decretada a falência da devedora originária, cabe ao liquidatário assumir os poderes de administração e representação da falida e já não o Oponente, como gerente, se nada se demonstra nesse sentido.

7. Se a administração tributária não demonstra que o revertido exercia as funções de gerência na data em que terminou o prazo de pagamento ou entrega de algumas dessas dívidas, e tendo a falência da sociedade executada sido decretada antes dessa data, será aplicável o regime probatório previsto na aliena a) do nº 1 do art. 24º da LGT.*

(Sumário de Mário Rebelo)

 

O seguinte acórdão vai no mesmo sentido. Vejamos.

 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

Data do Acórdão: 12-05-2016

Processo: 07693/14

 

SUMÁRIO:

1. Na previsão da al. a) do artigo 24º nº 1 da LGT, pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al. b) da mesma disposição legal, o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou.

2. Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr. alínea a), do nº.1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório. (cfr. alínea b) do nº 1 do normativo em exame).

(Sumário de BÁRBARA TAVARES TELES)

 

 

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Acórdão resumido e catalogado por

João PM de Oliveira, Consultor

Estratégias na R€-estruturação de Passivos

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