O conceito de estabelecimento no contexto do CIRE

A transmissão de um estabelecimento prevista no art. 199º do CIRE tem-se revelado o método de saneamento das insolvências com mais sucesso real a médio e longo prazo, mas paradoxalmente ainda é o menos usado.

E como funciona?

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Qual a diferença entre empresa e estabelecimento?

O comprador do “estabelecimento” recebe o local e os bens tangíveis e intangíveis afetos à atividade, isto é, as máquinas e os stocks, bem como as marcas, catálogos, coleções, sistemas informáticos internos e da web, e ainda o “bem” mais valioso, a clientela, além de todo o mais que seja considerado ativo. Na prática é muito simples: no dia seguinte ao da venda do estabelecimento, o novo contabilista senta-se ao computador com a contabilidade da antiga empresa, altera o nome e o NIF da empresa antiga para o da “nova empresa” constituída especificamente para este efeito, e… continua tudo a funcionar como “ontem”. Mas o passado acabou. Das dívidas e responsabilidades da antiga atividade nada resta. Mesmo os contratos de trabalho são novos e feitos com apenas quem o desejar. Existe apenas uma nova dívida para como o Administrador de Insolvência (AI) que representa a massa de credores. Quando o AI receber da “nova empresa” o pagamento pela venda do estabelecimento, fará o rateio pelos credores da antiga entidade que insolveu. A “nova empresa” já nada tem a ver com nenhuma responsabilidade do passado. Mas então o que está englobado no estabelecimento vendido, transmitido? Será que se limita ao “estabelecimento individual de responsabilidade limitada” instituído em 1986 pelo DL 248/86? Não! A palavra “estabelecimento” não está definida no CIRE. Apesar de o legislador ter achado necessário redefinir os conceitos de empresa e administrador, bem como muitos outros já claramente definidos noutros códigos, nada disse quanto ao significado desta palavra tão importante e tão usada de forma indiscriminada na linguagem corrente.

Qual a diferença entre empresa e sociedade?

Para percebermos o alcance e os limites desta palavra começando por analisar o CIRE. Logo no preâmbulo, no nº 20, percebe-se que o CIRE não incide sobre as “atividades” comerciais, mas sim sobre os “patrimónios autónomos”. Depois no nº 39 percebe-se que a venda de qualquer património deverá ser preferencialmente feita como um todo, ou “estabelecimento a estabelecimento“, individualizados, mas contendo todo o seu recheio. No art. 2º, nº 1, al. g), prescreve-se que o CIRE abrange a insolvência de “estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada”, mas não se pode depreender que a definição usada no resto do Código esteja delimitada a estes “estabelecimentos“. De facto, logo adiante, no art. 24º, determina-se que para todos os processos de insolvência o devedor deverá claramente identificar todos os “estabelecimentos” de que seja titular, e depois a afixação de editais deverá ser feita em todos os “estabelecimentos” onde os trabalhadores prestam serviço, conforme os artigos 37º e 75º, em todos os processo de insolvência, e não apenas nas insolvências de “estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada”. Depreende-se que o legislador se refere ao local onde as empresas laboram (onde ocorre a atividade), pois no art. 55º estabelece que os contratos de trabalho cessam quando o “estabelecimento” for encerrado ou transmitido, não acompanhando assim os trabalhadores a transmissão do “estabelecimento“, em confronto com o art. 347º do CT. Por fim, se a Assembleia de Credores descrita no art. 156º do CIRE deliberar o encerramento ou a transmissão do “estabelecimento“, o art. 65º estabelece que se extinguem todas as obrigações declarativas da anterior atividade sujeita a tributo (apesar de a liquidação do estabelecimento continuar a ser uma atividade tributada). Portanto, o legislador está a pensar em algo mais parecido com a definição de “estabelecimento estável”, definição esta claramente estabelecida, enraizada e esclarecida em toda a legislação fiscal, portuguesa e não só. O conceito de “estabelecimento estável” nasce nos primeiros acordos de dupla tributação entre principados prussianos ainda no século XIX, estando este conceito atualmente cristalizado em todos os acordos internacionais de dupla tributação por via da adoção global do modelo da OCDE referente à dupla tributação, nomeadamente o seu art. 5º

Qual a diferença entre extinção e dissolução?

Partindo do conceito popular de estabelecimento, somos chegados ao conceito global de “estabelecimento estável” vertido em todas as legislações tributárias globais, por via do detalhado e clarificado art. 5º do modelo de acordo de dupla tributação da OCDE. É de salientar que a diferença entre “estabelecimento estável” e simples “estabelecimento” é grande. O “estabelecimento estável” contém implícita uma atividade económica tributável a ocorrer no simples “estabelecimento” acima descrito. Por outras palavras, “estabelecimento estável” é quase uma empresa. O “estabelecimento” pode ter, ou não, o suporte legal e a personalidade jurídica de uma empresa regular. De facto, os vocábulos “empresa” e “estabelecimento” são muitas vezes tomados como sinónimos – o que não está totalmente errado, pois contêm muitas caraterísticas comuns. Mas a palavra “empresa” acrescenta a existência de uma pessoa jurídica, o “envelope” legal da sociedade que detém a empresa. É este pequeno grande “pormenor” que distingue “empresa” de um “estabelecimento estável“.

Qual a diferença entre empresa e sociedade?

 

Resumindo, terminando e exemplificando: uma sociedade devidamente registada na conservatória dá início de atividade de uma empresa nas Finanças, iniciando assim a sua atividade de “estabelecimento estável” num “estabelecimento” devidamente equipado. Mas a palavra “empresa” serve também para referir a própria atividade do empresário, a atividade organizada para a produção ou circulação de bens e a prestação de serviços, com vista ao mercado e à obtenção de um lucro. Portanto, “estabelecimento comercial” é o conjunto organizado de meios através dos quais o comerciante explora a sua empresa. Terminamos aqui, recordando que a “empresa” exerce a sua atividade usando o património do “estabelecimento”.

 

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Qual a diferença entre empresa e estabelecimento?

Qual a diferença entre gerente e administrador?

Qual a diferença entre extinção e dissolução?

 

João PM de Oliveira

Estratégias na R€-estruturação de Passivos


Planos numa Insolvencia

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