Opinião das Finanças sobre
a isenção de IMT numa insolvência

As Finanças não facilitavam nos benefícios fiscais em IMT de um insolvente!

Entendiam que a isenção de IMT só era aplicável se se destinar a dar seguimento à atividade,

No entanto, a jurisprudência veio a decidir sistematicamente contra as diretivas e circulares da AT.

    
Sem que a lei tenha sido alterada, mas a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça e os acórdãos uniformizadores obrigaram a que o governo pela mão do seu secretário de estado alterasse as directivas e os procedimentos que as repartições de finanças devem seguir.
   
 
Resumidamente, segundo as Finanças, até Fev. de 2017 a isenção de IMT só era aplicável se se destina-se a dar seguimento à actividade, da empresa ou do estabelecimentos, que ali  desenvolvia a sua actividade económica antes da insolvência.
 
  
 
No entanto este acórdão do STJ edsencadeou esta alteração na interpretação que as finanças davam à Lei.

Acórdão: IMT – Isenção na insolvência: Na recuperação ou na mera liquidação

SUMÁRIO

A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art.º 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também vendas e permutas de imóveis (enquanto elementos do seu activo), desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

 
 
Neste contexto a o ministério das finanças decidiu alterar a circular 10/2015 referente às obrigações da entidades insolventes, emitindo em Fevereiro de 2017 um excerto a esta circular de 2015 que no restantes aspectos se mantém em vigor :
   
 
   
NOTAS :
  • Repare-se que ambas as circulares continuam a dirigir-se e a destinar-se apenas a empresas e estabelecimentos
  • pelo que aparentemente não se aplicam a pessoas singulares que não sejam comerciantes.
 
—-*—-
 
 

Evolução histórica do pensamento

Para que se possa perceber a evolução do pensamento da Administração Tributária quanto às insolvências, deixa-se aqui as anteriores Circulares e Diretivas que já deixaram de ter validade.
 
    
Esta é a antiga e dasatualizada posição da AT sobre o assunto.
Direções de Serviços do IMI e IMT e do I. Selo (2014), “Transmissões de Imóveis em situação de Insolvência“, Circular nº 2014/1, Direção Geral dos impostos, Ministério das Finanças, Lisboa, Portugal.

 

 

E já agora, para compreender a evolução do pensamento da AT, consulte aqui a mais antiga diretiva, 
 
Antigo e desatualizado desde janeiro de 2014 : Parecer das Finanças de 2008 sobre o IMT

   

Note-se que a legislação ainda é exatamente a mesma.

   

Interessante? Partilhe!

 

Voltar ao HUB do IMT

Veja aqui como pode aceder a esta isenção de IMT

 

Mas antes tem de perceber alguns termos e palavras usadas:

Qual a diferença entre:empresa e estabelecimento           

    Qual a diferença entre:estabelecimento e massa insolvente

–*–

Ir para o HUB do IVA 

HUB principal da FISCALIDADE

Clique neste botão para ir os artigos de Fiscalidade e impostos


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

Interessante? Partilhe !!