Uma pessoa insolvente entrega todos os seus bens e pede aos credores que seja exonerada das suas dívidas.
Mas quando o administrador vende os seus bens, geralmente a casa, quem é que paga o IRS pelas mais-valias?
Discutia-se se quem paga é o AJ ou o devedor, e principalmente,
quem é o responsável fiscal pela mais-valia.
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No entanto, é simples perceber, recorrendo a uma analogia do conhecimento comum.
- Durante um processo de insolvência de uma pessoa, é sempre nomeado um Administrador Judicial para administrar os bens da pessoa. É o mesmo que se passa numa empresa.
- A diferença é que a empresa “mata-se” e o assunto fica resolvido. Com as pessoas não pode ser assim. As pessoas continuam a existir, principalmente do ponto de vista fiscal (por vezes nem a morte os liberta).
Mas entregando o insolvente a sua casa aos credores, ao AJ, e decidindo os credores vendê-la, e encarregando o AJ da venda, como se pode responsabilizar fiscalmente o insolvente?
- Repare-se que agora é o AJ a executar a venda, a receber o dinheiro, e a decidir o que fazer com ele.
- Não é o insolvente que decide se o dinheiro deve ser repartido pelos credores ou entregue às Finanças para pagar as mais-valias no IRS categoria G, provenientes da venda da sua casa.
Portanto, recomenda-se vivamente a leitura deste acórdão, e que se peça um parecer vinculativo às Finanças sobre o IRS do insolvente antes de se proceder a qualquer rateio, sob pena de o AJ poder ser fiscalmente responsabilizado, e de o insolvente arranjar uma data de problemas e reversões fiscais das quais não tem culpa nem responsabilidade de facto, apesar de no papel ter a responsabilidade in juris, pois é o seu património que está a ser vendido.
NOTA :
Em Dezembro de 2017 no orçamento de estado para 2018 foi alterado o CIRE na parte que respeita às “mais valias” que ocorram na venda de bens num processo de insolvência.
Neste contexto fica claro na lei, (mas não nos serviços de finanças) que estas mais valias não são tributáveis.
No entanto se fossem seriam sempre da responsabilidade do Administrador da Insolvência, e nunca do Insolvente, quando pessoa singular.
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Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.
Texto integral do Acórdão: IRS de um Insolvente: Pc. 8729-12.4TBVNG-G
- Acórdão: Tribunal da Relação do Porto
- Processo: 8729/12.4TBVNG-G.P1
- Data: 02-07-2015
SUMÁRIO:
Quando, no decurso da liquidação dos bens que integram a massa insolvente de uma pessoa singular, o administrador da insolvência procede à alienação de bens por valor superior àquele pelo qual tinham sido adquiridos pelo insolvente, o imposto devido pela mais-valia gerada por essa alienação [art. 10/1a) do CIRS] é uma dívida da massa insolvente [art. 51/1c) do CIRE].
(Sumário de PEDRO MARTINS)
A Recordar :
- – Quem decide vender é o AJ
- – Quem decide o preço é o AJ
- – Quem recebe é o AJ
- – Quem rateia é o AJ
Mas … agora,…
ficou tudo isento desde 2018
- Art 65º, n2 CIRE :
Quem entrega a declaração de
IRS-cat G, é o Insolvente.
- Art. 65º, n3 CIRE
Quem processa o pagamento do imposto
com o dinheiro da massa, é o AJ!
- Art. 268º, n1 CIRE
Mais valias na Insolvência,
não concorrem para IRS nem IRC !
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Os poderes do Administrador Judicial
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As responsabilidades dos Administradores Judiciais
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