A declaração de insolvência não extingue automaticamente os contratos de trabalho.
Depois de iniciada a insolvência, o administrador da insolvência deverá gerir as relações laborais com a mesma diligência de um gestor em situação normal.
De facto, o Código do Trabalho sobrepõe-se ao CIRE, nos termos do arts. 277º CIRE e 347º do CT.
Deste modo, se um trabalhador não for despedido com o respeito por todos os seus direitos pode impugnar o despedimento efetuado pelo AI, correndo este processo em apenso à insolvência, e não no tribunal do trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 89º, nº 2, da LOFTJ.
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Acórdão: Insolvência não extingue automaticamente contratos trabalho
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
SUMÁRIO:
IV – Da declaração de insolvência de pessoa colectiva não deriva, automaticamente, a cessação dos contratos de trabalho em vigor até essa data (artigo 347.º, n.º 1, do Código do Trabalho), passando a gestão desses vínculos a ser assumida pelo administrador da insolvência, conforme decorre do artigo 55.º, n.º 1, al. b), do CIRE, com a faculdade prevista no n.º 2 do citado artigo 347.º do Código do Trabalho.
V – Todavia, praticado acto pelo administrador da insolvência, gerador de consequências sobre a massa insolvente, mormente o acto previsto no artigo 347.º, n.º 2, do Código do Trabalho, os encargos que daí decorram projectam-se na massa insolvente, conforme decorre do disposto no artigo 51.º do CIRE.
VI – Proposto procedimento cautelar visando a declaração de ilicitude da cessação do contrato de trabalho promovida pelo administrador da insolvência, deve o mesmo correr por apenso ao respectivo processo, conforme imposto pelo artigo 89.º, n.º 2, do CIRE, sendo a competência para o seu conhecimento e tramitação cometida ao Tribunal do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 2, da LOFTJ.
Relator: FERNANDES DA SILVA
HUB dos Trabalhadores
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João PM de Oliveira
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