Insolvência de cidadãos: IMI dos imóveis é pago pela massa e processado pelo AJ

Mesmo durante uma insolvência o IMI de um imóvel tem de ser pago.

Como o imóvel ainda pertence ao cidadão insolvente,
a liquidação das Finanças é sempre endereçada ao insolvente.

O Supremo Tribunal Administrativo decidiu que quem deve pagar o IMI ,
ou seja é quem tem o usufruto, a massa gerida pelo AJ.


Uma resposta rápida num parágrafo.

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Quem tem o usofruto do imóvel ?

De facto, quando um cidadão se apresenta em processo de insolvência, entrega todos os seus bens e em troca pede para ser exonerado (perdoado) das suas dívidas.

Neste contexto, depois de o cidadão entregar a casa ao Administrador Judicial (AJ), quer o AJ a venda quer não, o IMI passa a ser responsabilidade da massa insolvente administrada pelo AJ.

Repare-se neste articulado do CIMI que relega o imposto para quem tiver o usufruto do bem (as rendas).

Artigo 8.º
Sujeito Passivo

1 – O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.

2 – Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.

3 – No caso de propriedade resolúvel,
                         o imposto é devido por quem tenha o uso e fruição do 
prédio.

4 – Presume-se proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva  figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.

                 

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O Perdão das dívidas das pessoas comuns.

 

               

O que é a POSSE ?

Nesta situação, enquanto decorre a insolvência e o imóvel não é vendido, o proprietário do imóvel continua a ser o cidadão insolvente, mas a POSSE passou a estar com o AJ, que o deve vender ou arrendar, ou decidir o que fazer com o imóvel, sempre em nome dos credores, e para benefício dos credores.

Código Civil 

                        LIVRO III: DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I: Da posse
            CAPÍTULO I: Disposições gerais
Artigo 1251.º
   Noção        

Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

Artigo 1252.º
Exercício da posse por intermediário

1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem.
2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º

Artigo 1253.º
Simples detenção

São havidos como detentores ou possuidores precários:

a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.

 

Portanto, o cidadão está inibido de administrar os seus bens, pois está em estado de insolvência, pelo que foi nomeada uma pessoa, um Administrador Judicial, que foi encarregado de administrar os seus bens, em linha com os arts. 1251º e segs. do Código Civil.

 

Por analogia:

  • Um cidadão insolvente é como um sócio de uma empresa que deixou de ser gerente da sua empresa.
  • A empresa e os bens são dele, mas o novo gestor é que decide o que fazer com eles.

               

                            Quis as funções do Administrador da Insolvência ?

 

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Então quem toma decisões?

Ora aqui é notoriamente relevante a aplicação do art. 6º do CIRE:

Artigo 6.º CIRE

Noções de administradores e de responsáveis legais

1 – Para efeitos deste Código, são considerados administradores:

a) Não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente;

b) Sendo o devedor uma pessoa singular, os seus representantes legais e mandatários com poderes gerais de administração.

2 – Para efeitos deste Código, são considerados responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário.

 

Como se depreende deste articulado, é o AJ que detém o poder de vender ou receber os frutos, as rendas, dos bens do insolvente. Portanto, é o AJ que é o responsável por processar o pagamento deste imposto com o dinheiro que recolheu para a massa.

Note-se que:

  • A decisão de ratear os bens pelos credores, antes de pagar os impostos, é do AJ e não do insolvente.  

As reversões de impostos da AT são para quem decide, os gestores dos bens, e não para os cidadãos proprietários nem contra os sócios de uma empresa.

Noutras palavras,

  • o Devedor ainda é o proprietário mas não é “visto nem achado” no assunto.
  • Quem administra o imóvel e recolhe os seus “frutos” é o AJ.

                   

Diferença entre administrador e gerente

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E o que dizem os Tribunais Superiores?

Nesse sentido decidiu em 06-03-2014 sobre o IMI, em tudo extensível ao IUC, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no Processo 01024/12, relatado pelo meritíssimo Dr. ASCENSÃO LOPES, do qual destacamos dois dos vários pontos:

 

Acórdão: Numa insolvência de um cidadão, quem paga IMI é o AJ pela massa

 

Acórdão  : do Supremo Tribunal Administrativo

Data do Acórdão: 06-03-2014

Processo: 1024/12

 

SUMÁRIO:

VII – Assim, consoante o valor de IMI em dívida, seja anterior ou posterior à declaração de insolvência, tal facto fará classificar o eventual crédito como um crédito sobre a (o) insolvente que carece de ser reclamado no âmbito do processo de insolvência pela Fazenda Pública – cfr. art.º 47.º do CIRE – ou como uma dívida da massa insolvente – cfr. art.º 51.º do CIRE –, respectivamente que, à semelhança de outros créditos (anúncios; honorários de peritos advogados; etc.), deverá ser paga de imediato.

IX – Acresce, finalmente, referir as razões de capacidade contributiva que cremos substanciam, também, a razão de ser da substituição da obrigação de pagamento do IMI, no caso concreto, pois que alguém que está desapossado do prédio e insolvente, obviamente, não tem a necessária capacidade contributiva essencial para o preenchimento do conceito de sujeito passivo de imposto na sua plenitude (integrando a obrigação de pagamento do tributo).

Sumário de ASCENSÃO LOPES

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento
 

A Recordar : 

  1. – A propriedade é do Devedor
  2. – A posse do imóvel é do AJ (massa)
  3. – Os “frutos” são dos Credores
  4. – Quem paga o IMI é o AJ com € da Massa

.

Concluindo :

Depois de o devedor insolvente entregar a casa ao AJ que tem o ónus de pagar o IMI é o AJ,
No entanto, apenas por questões técnicas a Liquidação (a conta) é enviada para casa do Devedor.


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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O IMT de um imóvel insolvente

A isenção de IMT é um assunto fiscalmente muito controverso, mas que geralmente apenas afeta os compradores de imóveis vendidos pelo AJ num processo de insolvência.

 

Para saber mais sobre os benefícios fiscais numa Insolvência