O Código do Trabalho sobrepõe-se ao CIRE, nos termos do arts. 277º CIRE e 347º do CT.
Portanto, se um trabalhador não reclamar os seus créditos de trabalho num processo de recuperação por via de um PER ou um qualquer outro plano de recuperação, apenas fica impedido de intervir no processo de insolvência, não se extinguindo o seu crédito.
No entanto, se não for aprovado nenhum plano de recuperação, se a empresa encerrar, deixa de existir e de ter personalidade jurídica, pelo que já não pode voltar a ser demandada em tribunal.
A consequência para o trabalhador que não reclamou o seu crédito atempadamente no processo de insolvência é que fica sem forma de provar que era detentor de um crédito gorado, e portanto já não consegue obter o apoio do Fundo de Garantia Salarial.
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Acórdão: Extinta a empresa os créditos de trabalho não reclamados são inúteis
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
SUMÁRIO:
Efectuado o registo do encerramento da liquidação, a sociedade extinguiu-se, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, pelo que, posteriormente, não pode ser demandada.
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
HUB dos Trabalhadores
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João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
Consulte também: Créditos de trabalho não reclamados mantêm-se depois do plano