Prescrição das contribuições para a SS: contagem da interrupção e suspensão

As dívidas para com a SS também prescrevem, tal como as dívidas fiscais para com a AT.

Discute-se como se contam os prazos de prescrição e quando é que se interrompem ou suspendem.

Este acórdão esclarece quando é que os prazos se reiniciam por virtude de uma interrupção ou quando é que simplesmente se suspendem por via do decurso de processos executivos.


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Prescrição das Livranças ao Banco é em 3 anos ou  em 20 anos ? 

Este acórdão vem esclarecer algumas dúvidas recorrentes quando se discutem as reversões contra os gestores por dívidas para com a SS referentes a contribuições dos trabalhadores da empresa da qual o gestor foi responsável.

 

De facto, as dívidas para com a SS são tratadas da mesma maneira que as dívidas tributárias, aplicando-se-lhes a LGT e o CPPT de forma idêntica.

O facto de os procedimentos de cobrança serem processados por entidades distintas, a AT e a SS, com hábitos e culturas distintas, não altera os fundamentos legais nem a aplicabilidade das leis.

Assim, a prescrição e a suspensão dos prazos de prescrição conta-se da mesma forma para as dívidas para com a AT e para com a SS, independentemente de a dívida para com a AT ser referente a dívidas de tributos e as dívidas para com a SS serem referentes a dívidas de contribuições dos trabalhadores.

 

 

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Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes

 

 

Este acórdão debruça-se sobre a diferença entre as interrupções que apenas podem ocorrer uma única vez e as suspensões que podem ocorrer e manter-se efetivamente a suspender a contagem dos prazos de prescrição.

 

Acórdão: Como prescrevem as reversões das dívidas para com a SS

 

Acórdão de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Processo: 0956/16

Data do Acórdão: 29-09-2016

SUMÁRIO:

I – De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, a prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para a Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
II – Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do devedor, mediante ofício, para pagamento da dívida exequenda, bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
III – O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo.
IV – A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto.
Ponto é que a fundamentação responda às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação
V – Está suficientemente fundamentado o acto administrativo que, complementado com informação para que remete, permite atingir esse objectivo.

(Sumário de PEDRO DELGADO)

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A Recordar : 

  1. – A interrupão apenas pode ocorrer uma vez.
  2. – A suspensão pode manter-se quase indefinidamente

 


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Concluindo :

A interrupção faz reiniciar a contagem dos prazos

A suspensão suspende a contagem e quando recomeça aproveita o tempo já decorrido.


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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Algumas definições de "jargão" fiscal

Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.

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