Num PER ou mesmo já na insolvência, num plano de recuperação, apenas podem ser incluídas no plano dívidas anteriores ao início do processo de PER ou de insolvência.
Deste modo, as compensações e/ou indemnizações devidas por um despedimento iniciado após o início de um PER ou de uma insolvência, não podem ser pagas em prestações segundo um plano aprovado apenas pelos credores que já existiam antes do início do processo.
Exceto se os trabalhadores visados no plano derem o seu consentimento ao conteúdo do plano, votando-o favoravelmente, ou não se opondo expressamente.
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Acórdão: Despedimento iniciado depois de PER não pode constar num plano
Acórdão do Tribunal da Relação do Guimarães
SUMÁRIO:
I – Enquanto condição de licitude de despedimento colectivo, a colocação à disposição dos trabalhadores despedidos dos créditos e compensação a que se alude na al. c) do art. 383º do Código do Trabalho, significa predispor-se o empregador a pagar a totalidade desses créditos e compensação aos trabalhadores envolvidos nesse despedimento e não apenas a pagar uma parte de qualquer deles;
II – A circunstância de se haver requerido em tribunal, antes do despedimento, que fosse iniciado um Processo Especial de Revitalização (PER), processo que está em curso, de algum modo pode obstar à procedência da providência cautelar de suspensão de despedimento, já que, para além de nada se mostrar estabelecido nos artigos 34º e seguintes do Código de Processo do Trabalho que permita extrair uma tal conclusão, apenas a exequibilidade da decisão de suspensão do despedimento do trabalhador Requerente relativamente às retribuições que lhe estejam em dívida pela Requerida, poderá encontrar o obstáculo decorrente do disposto no art. 17º-E n.º 1 do CIRE, quando conjugado com o disposto no art. 39º n.º 2 do Cod. Proc. Trabalho;
III – Estamos perante realidades distintas, por um lado a decisão de suspensão do despedimento resultante da sua ilicitude e, por outro lado, a exequibilidade dessa decisão relativamente às retribuições em dívida ao trabalhador ilicitamente despedido, sendo certo que a providência cautelar não pode ser considerada uma acção para cobrança de dívidas ou de idêntica finalidade.
Relator: JOSÉ FETEIRA
HUB dos Trabalhadores
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João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos