As contribuições para a SS são dívidas fiscais e tributárias!
Deste modo, as contribuições podem ser revertidas para os gestores, da mesma forma que todas as restantes dívidas tributárias.
Como se percebe deste acórdão, a LGT, o CPPT e o RGIT aplicam-se em pleno e integralmente a estas dívidas com a SS, pelo que elas podem ser igualmente revertidas para os gestores que são responsáveis pelo seu pagamento.
Voltar ao HUB das Reversões
Os gestores costumam pensar que a SS e a AT se regem por distintas legislações porque são organismos diferentes, com culturas distintas, e distintos procedimentos.
Mas não é assim!
Apesar de a SS e a AT serem organismos diferentes, a legislação fundamental, a LGT, é a mesma, e é aplicável a ambas as organizações e ambos os tributos e contribuições.
Por outro lado, os procedimentos de cobrança e os direitos dos contribuintes e dos revertidos são os mesmos, aplicando-se igualmente o CPPT.
Por fim, as infrações são penalizadas pelo mesmo código, o RGIT.
A única mas pequena diferença está nos atos e factos tributáveis e na forma de calcular os tributos e as contribuições.
- A AT usa o IVA, o IRS, o IRC, etc.
- E a SS usa o CRCSPSS.
Acórdão: Contribuições para a SS—SÃO–dívidas FISCAIS!
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Data do Acórdão: 8-1-2008
Processo: 02108/07
SUMÁRIO:
I – A partir da revisão constitucional de 1982, acolhendo a melhor doutrina e a mais recente jurisprudência, as contribuições devidas à Segurança Social devem considerar-se como verdadeiros impostos na medida em que no facto tributário que as gera não aparece especificamente contemplada qualquer contrapartida ou actividade administrativa.
II – Assumindo essas dívidas natureza tributária, como tal, estão sujeitas ao regime da caducidade estabelecido na LGT e das notificações dos actos tributários consagrado no artº 38º do CPPT.
III – Havendo a liquidação das contribuições devidas à Segurança Social sido efectuada por autoliquidação e por liquidação por terceiro (liquidação em substituição), não é configurável a caducidade do direito á liquidação não havendo que acatar a injunção normativa contida no n° l do art. 38º do CPPT.
(Sumário de José Correia)
Voltar ao HUB da Exoneração Voltar ao HUB das Reversões
————————————————————–
Acórdão resumido e catalogado por
João PM de Oliveira, Consultor
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
Interessante? Partilhe!