Compensação da antiguidade: dívida da insolvência – 2º Acórdão Relação Guimarães

Numa insolvência, a compensação pela antiguidade de um trabalhador é uma dívida da massa ou da insolvência? Existe jurisprudência contraditória a este respeito.

Neste caso o tribunal entendeu serem uma dívida da insolvência graduada depois das dívidas da massa.

Consulte os restantes acórdão antes de decidir!

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Acórdão: Trabalhadores: Indemnização, Massa ou Insolvência – G2 – M

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

SUMÁRIO:

  1. A declaração de insolvência, em si, não extingue o contrato de trabalho mas sim o encerramento definitivo da empresa.
  2. Em consequência os contratos de trabalho caducaram por extinção do vínculo laboral.
  3. Esta extinção deve-se não a um acto voluntário do administrador mas antes pela ocorrência de um facto jurídico não voluntário: qual seja, quando e se ocorre o encerramento definitivo do estabelecimento, verifica-se uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o empregador receber a prestação do trabalho, o que sempre configurará uma situação de caducidade do contrato de trabalho – cf. art. 343.°, b), do C. Trabalho.
  4. O encerramento não resulta de uma medida de gestão do empregador/administrador mas antes de uma decisão que não depende da sua vontade (ver art. 156.º do CIRE e/ou art. 158.º mesmo diploma legal no caso como acontece neste processo em que não existe assembleia de credores).

Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO

 

HUB dos Trabalhadores

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João PM de Oliveira

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Consulte também:

1 – Acórdão da Relação de Guimarães: massa

2 – Acórdão da Relação do Porto: massa

3 – Acórdão da Relação de Guimarães: insolvência

4 – Acórdão da Relação de Guimarães: insolvência