Numa insolvência, a compensação pela antiguidade de um trabalhador é uma dívida da massa ou da insolvência? Existe jurisprudência contraditória a este respeito.
Neste caso o tribunal entendeu serem uma dívida da insolvência graduada depois das dívidas da massa.
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Acórdão: Trabalhadores: Indemnização, Massa ou Insolvência – G2 – M
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
SUMÁRIO:
- A declaração de insolvência, em si, não extingue o contrato de trabalho mas sim o encerramento definitivo da empresa.
- Em consequência os contratos de trabalho caducaram por extinção do vínculo laboral.
- Esta extinção deve-se não a um acto voluntário do administrador mas antes pela ocorrência de um facto jurídico não voluntário: qual seja, quando e se ocorre o encerramento definitivo do estabelecimento, verifica-se uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o empregador receber a prestação do trabalho, o que sempre configurará uma situação de caducidade do contrato de trabalho – cf. art. 343.°, b), do C. Trabalho.
- O encerramento não resulta de uma medida de gestão do empregador/administrador mas antes de uma decisão que não depende da sua vontade (ver art. 156.º do CIRE e/ou art. 158.º mesmo diploma legal no caso como acontece neste processo em que não existe assembleia de credores).
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
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João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
Consulte também:
1 – Acórdão da Relação de Guimarães: massa
2 – Acórdão da Relação do Porto: massa
3 – Acórdão da Relação de Guimarães: insolvência
4 – Acórdão da Relação de Guimarães: insolvência