As dívidas ao Estado são todas “in-perdoáveis”?

Na vida nada é:

“Tudo ou nada”  nem “preto ou branco”

Algumas responsabilidades para com o Estado são perdoáveis,
mas a maioria das dívidas ao estado não é exonerável.

Veremos quais os fundamentos de cada dívida para perceber se é ou não perdoável.

 

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A exoneração inclui as dívidas fiscais?

Existe uma diferença entre impostos e dívidas ao Estado:

Para percebermos as regras, temos de escalpelizar os vários tipos de responsabilidades para com o Estado.

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O Perdão das dívidas das pessoas comuns.

 

Começando a analisar as caraterísticas de cada uma das dívidas:

1 – Dívidas fiscais (AT=Finanças)

Estas dívidas não são perdoáveis, nem a empresas nem a pessoas.

Se as empresas não as pagarem, revertem pessoalmente para os gestores, os responsáveis que deviam ter entregado o imposto ao Estado.

Durante a insolvência e a exoneração o Estado está impedido de cobrá-las.

Mas esse impedimento é uma mera suspensão temporária, que não deve nem pode ser confundida com perdão.

No entanto, estas dívidas precludem em cinco anos e prescrevem em oito.

COMO é que o Fisco reverte contra os responsáveis por um negócio?

 

2 – Dívidas contributivas (SS)

Estas dívidas também não são perdoáveis, nem a empresas nem a pessoas.

Se as empresas não as pagarem, revertem pessoalmente para os gestores, os responsáveis, pela sua entrega ao Estado.

Durante a insolvência e a exoneração, o Estado está impedido de cobrá-las.

Mas há quem entenda que são exoneráveis. Não há casos conhecidos!

No entanto, estas dívidas precludem em cinco anos e prescrevem em oito.

Mas com uma diferença relativa às dívidas fiscais.

Qualquer carta enviada pela SS ao responsável pela dívida faz recomeçar a contagem dos oito anos (em linguagem jurídico-fiscal, interrompe os prazos).

 

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Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes

3 – Derramas (impostos municipais)

São tributos lançados pelas câmaras municipais, juntas de freguesia, governos locais e pouco mais. A sua legitimidade está na Constituição da República Portuguesa.

A instituição que emite a dívida é de menor importância, mas a responsabilidade é a mesma.

São impostos como os devidos pelas pessoas e empresas à AT, e podem ser cobrados pela AT para serem entregues às referidas entidades.

Aplicam-se as mesmas regras e princípios dos impostos devidos ao Estado.

 

QUANDO é que o Fisco pode reverter contra os gerentes?

 

4 – Multas e coimas

São emitidas pelas mais diversas entidades da máquina estatal.

São castigos! Nunca são perdoáveis em caso nenhum, nem a pessoas nem a empresas.

  • Um plano de pagamentos pode pedir perdão de juros;
  • Um ministro pode perdoar capital;
  • Mas coimas e multas, nunca (legalmente…).

Mas, por vezes existem amnistias…

 

Multas e coimas podem reverter para os gestores

 

5 – Condenações e indemnizações

Aqui é mais fácil de perceber que um tribunal comercial, onde se passa a insolvência, não pode ir contra uma decisão de um outro tribunal, que decidiu que o insolvente deveria ser “castigado”, condenando-o a pagar uma indemnização.

Não são dívidas comerciais e já existiu outro tribunal a decidir sobre isto.

A existir um perdão de qualquer responsabilidade, esse perdão tem de ter ser decretado no mesmo processo que desencadeou a condenação, e não no processo de insolvência.

 

Dívidas comuns para com o Estado SÃO exoneráveis!

IVA ? IMT ?
Reversões Fiscais ?

6 – Subsídios e subvenções

Aqui ao contrário do que seria de esperar, é tudo perdoável e renegociável.

Estas dívidas não são tributos.

Não foram decididas pela Assembleia da República.

Não foram homologadas pelo Presidente da República.

O Estado emprestou porque quis, tal como um banco, ou mais negligentemente ainda.

 

As dívidas ao Estado são todas “in-perdoáveis”?

 

7 – Propinas e outras dívidas a organismos do Estado

Ao contrário do que seria expectável, estas dívidas são comerciais.

Apesar de os organismos do Estado poderem usar a “máquina oleada” da repartição de finanças para cobrar estas dívidas, elas continuam a ser dívidas comerciais, e perdoáveis.

As Finanças são encarregues e mandatadas para usar a sua “máquina” de cobranças para as cobrar, mas não deveriam poder passar multas nem afins.

Os tribunais a que as finanças podem recorrer para cobrar estas dívidas são os tribunais comuns e nunca o Tribunal Administrativo e Fiscal.

 

Consequências da declaração de insolvência CULPOSA

 

9 – Outros casos

Existem sempre casos especiais com as mais variadas origens, mas acabam todos por pertencer a uma das categorias acima referidas e descritas.

Espero que com as explicações acima o leitor consiga perceber o seu caso especial.

 

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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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