Desde que existe comércio existem situações de incobrabilidade de dívidas, ou seja de bancarrota.
Com o advento da modernas “pessoas coletivas“, as empresas, começaram a surgir os primeiros problemas com a chamada “falências”.
Mais recentemente o conceito evoluiu para a insolvência, pois nem todos os falidos precisam de um processo de recuperação.
Voltar ao HUB da História
Em Portugal, a primeira legislação sobre a então falência é elaborada em plena Monarquia Parlamentar e surge em 1888, contida no Código Comercial (CC), que ainda está em vigor, mas de onde já se excluiu esta parte.
Pela sua importância e o súbito impacto na sociedade, logo em 1889 o legislador sentiu a necessidade de criar um código autónomo, desentranhando o capítulo das insolvências do CC e criando por decreto real um código autónomo já com a caraterística de ser uma lei especial que se sobrepunha a este.
No entanto, em 1905, ainda no final da Monarquia Parlamentar, o Código Comercial é consolidado com a criação de um Código de Processo Comercial, onde as falências voltam a ser incorporadas, tendo esta fórmula sobrevivido à Primeira República sem alterações de monta.
Definição do estado de insolvência
Apenas no dealbar da Segunda Guerra Mundial, Oliveira Salazar volta a alterar o código das falências, incorporando-o desta vez no Código Civil, contra a opinião corrente dos juristas de então.
Este código sobrevive à Segunda República, e só depois de 12 anos de democracia a nova economia de um país em vias de desenvolvimento necessita de uma nova legislação, o DL 177, que reformula o capítulo das falências do CC.
A fórmula continua ineficaz e a entrada de Portugal na CEE vem despoletar uma enxurrada de insolvências, pelo que em 1993 finalmente voltamos a ter um código autónomo e em Lei Especial com a entrada do CPEREF.
Continua a falar de falências, mas dá primazia à recuperação das empresas, pois esse era o paradigma daquela época de adaptação à nova concorrência europeia.
Definição do estado de insolvência
Em 2000, a União Europeia promulga o Regulamento (CE) n.° 1346/2000, de 29-05, relativo aos processos de insolvência, que entrou em vigor em 31 de Maio de 2002 e obrigou todos os Estados-Membros a atualizar as suas legislações.
Surge assim o CIRE, DL 53/2004, que contém muitos aspetos modernos e avançados caraterísticos de economias avançadas onde o crédito e o “default” não são tabu, faz sim parte da economia, e onde a insolvência aparece relegando a falência para o contexto económico.
Deste modo, surge pela primeira vez em Portugal a regulamentação de como os cidadãos, pessoas singulares, podem resolver as suas dívidas comerciais e recomeçar a sua vida, aspeto este que até então estava apenas estampado na legislação americana, inglesa, na antiquíssima legislação holandesa e na recente legislação alemã de 2002.
Voltar ao HUB das Empresas
-
- A história da escravatura ao perdão de dívidas
- As correntes de pensamento internacionais
- A evolução da insolvência em Portugal
- A legislação contemporânea em Portugal
- O que é o CIRE?
- Texto legal do CIRE em vigor em finais de 2015
- O regulamento europeu da insolvência
- A RESOLUÇÃO de um banco (encerramento)
- Um PAPER sobre o perdão de dívidas no tempo de Jesus
João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
Interessante? Partilhe!