A atual legislação portuguesa está contida no moderno CIRE, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (e também de pessoas).
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Desde a revolução dos cravos com a Terceira República constitucional e democrática que esta legislação teve várias formas e vários objetivos.
O primeiro Código, o CPEREF, ainda falava apenas de falências, pois o crédito bancário ainda não estava tão difundido como hoje.
Com a entrada na União Europeia, tivemos de atualizar a legislação comercial com o intuito de a adaptar às normas da União, tendo surgido o CIRE.
O atual CIRE já sofreu oito alterações, tendo evoluído muito, apesar de o texto ser “do mesmo tamanho” do original.
No entanto, o CIRE não é a única legislação sobre insolvências aplicável em Portugal. De facto, o regulamento europeu da insolvência tem aplicação direta e imediata em Portugal, e completa algumas lacunas do CIRE, nomeadamente nas definições. Por outro lado, sendo um regulamento coberto por tratados internacionais, sobrepõe-se a toda a legislação nacional, incluindo ao CIRE.
Consulte aqui o Regulamento Europeu da Insolvência
O CIRE é uma lei especial, que contém vários aspetos importantes mas que facilmente passam despercebidos.
A sobrevivência das empresas passou a depender exclusivamente da vontade dos credores, mas percebeu-se que a sobrevivência também é uma questão pragmática.
Nenhuma empresa sobrevive à indefinição legal, pelo que o facto de esta lei ser especial significa que é aplicada de forma não ambígua e rápida, condição essencial à sobrevivência dos negócios.
Mais recentemente introduziu-se na legislação o PER, que pretende desburocratizar e agilizar ainda mais a possibilidade de insolvência, mas em sentido contrário ao CPEREF, percebeu-se que a viabilização não pode ser imposta aos credores, mas antes antecipada, atempada e negociada livre de constrangimentos burocráticos legais.
O rápido evoluir desta dinâmica e a rápida aprendizagem das novas regras de “jogo” levaram a situações fiscalmente complicadas do ponto de vista da moral fiscal.
Deste modo, no contexto das insolvências a legislação fiscal evoluiu em três sentidos para se adaptar ao CIRE:
1 – Flexibilizou a possibilidade de pagamento em longas prestações, sem nada perdoar, como exigem os concorrentes dos devedores e os “tax-payers”.
2 – Criou benefícios fiscais para os credores poderem acomodar perdas e deduzir os seus prejuízos com estas insolvências na sua contribuição fiscal.
3 – Encerrou a possibilidade legal de serem perdoados créditos fiscais contra a vontade da AT.
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João PM de Oliveira
Consultor na R€-estruturação de Passivos
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