Numa insolvência seria aparentemente insólito pagar IRC sobre mais-valias…
Mas pode acontecer, e é preciso perceber quando para evitar reversões fiscais.
Como veremos, a gestão passada dos réditos de uma grande obra plurianual em curso pode despoletar enormes lucros no final de um processo de insolvência.
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Mesmo as grandes empresas ou consórcios podem insolver por atrasos múltiplos e consequente incapacidade de cumprir as obrigações contratuais de entrega atempada das obras com as quais se comprometeram.
- Insolve-se por incumprimento pontual de qualquer obrigação.
A tributação por métodos indiretos
Insolvendo:
Quando a empresa insolve a meio de uma grande obra plurianual, geralmente os credores decidem manter a atividade comercial do estabelecimento até ser finalizada a obra, durante este período já em processo de insolvência.
- Neste caso o IRC ainda é devido, nos termos do art. 8º, nº 5, do IRC.
Nesta fase, o Administrador da insolvência é geralmente o único responsável por esta empresa em plena atividade, e ainda sujeita a IRC.
Obras plurianuais:
- O art. 19º do CIRC debruça-se sobre as obras em curso de caráter plurianual.
Contextualizando:
Neste contexto, quando as grandes obras, como pontes, autoestradas, barcos, etc., se atrasam e a empresa é declarada insolvente, pode aparecer uma enorme conta final de IRC, devendo o Administrador Judicial providenciar o seu pagamento para não ser responsabilizado.
De facto, nestas grandes obras o custo de indemnizar os clientes é tão grande que geralmente os credores bancários financiam o finalizar as obras, por forma a receber o devido e não pagar indemnizações.
Mas nestes casos a anterior administração já cessou funções, ficando o Administrador Judicial sozinho a arcar com toda a responsabilidade.
Continuando as obras durante o processo de insolvência, é preciso não esquecer que:
- Nas obras plurianuais, a faturação e o recebimento da maior fatia da encomenda é feita apenas após a receção efetiva da obra.
- Mas ordena o art. 19º do CIRC que durante os vários anos inicias se deverá proceder ao atempado registo dos réditos da produção deste ano.
Em insolvência não pode existir tributação por métodos indiciários
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CONTABILIDADE vs Insolvência
A Insolvência contém Fiscalidade e Reversões
que dependem da Contabilidade
O Principio da Continuidade da Contabilidade
Antes de encerrar as contas de uma empresa insolvente, o TOC/CC, poderá alterar os critérios contabilísticos.
De facto agora podem emergir da contabilidade um enorme imposto em IRC, nos termos do art 19º do CIRC, nos casos raros de empresas que se mantêm a trabalhar até acabar as obras plurianuais em curso
No entanto este imposto pode ser mitigado quando se deixa de avaliar os ativos segundo o principio contabilístico da continuidade.
Pedro Miguel Torres Carvalho num trabalho de 2013 na revista da ordem dos ROC, de abril de 2013, na p. 20 e ss. descreve o principio da continuidade da seguinte maneira ;
O Princípio da Continuidade
Norma Contabilística §23 EC-SNC
As demonstrações financeiras são, normalmente, preparadas no pressuposto da continuidade. Quer isto dizer que se espera que a entidade irá continuar a operar, normalmente, num futuro previsí-vel, pelo que é assumido que não tem nem a intenção nem a necessidade de liquidar ou de reduzir drasticamente o nível das suas operações, caso contrário as demonstrações financeiras terão de ser preparadas segundo um regime diferente que terá de ser divulgado.
obtenha aqui o trabalho sobre o “Principio da Continuidade”
De facto nesta fase o princípio da continuidade deixa de se aplicar a esta contabilidade, podendo os ativos ser legalmente desvalorizados para valores de venda em processo executivo, quase certamente evitando assim elevados benefícios, e os correspondentes impostos em IRC.
Sobre este assunto Marta Filipa Ferreira da Silva, desenvolveu um trabalho sobre a aplicação da metodologia de Altman, e as regras de Z-Score, para se poder determinar a probabilidade de a empresa continuar.
Assim apesar de uma empresa poder estar a funcionar, o valor desta é alterado e ponderado quando a sua probabilidade de continuar se deteriora abaixo de um certo nível, apesar de presentemente nenhuma dificuldade financeira se perspectivar no horizonte.
A Autora Marta Filipa Ferreira da Silva, no seu trabalho de 2015 publicado na revista da ordem dos ROC, defende que se devem usar modelos preditivos da possibilidade de uma entidade insolver :
Modelos preditivos de falência
( ou insolvência)A utilização de informação financeira como forma de previsão de falências tem suscitado um crescente interesse no meio académico, sendo um tema intensamente analisado desde os anos 60.
Com o aumento do número de falências nos últimos anos, os modelos preditivos de falências tornaram-se foco de interesse para investidores, acionistas e outras partes interessadas que procuram encontrar um método fiável e capaz de prever a existência de problemas financeiros
nas empresas.
obtenha aqui o trabalho sobre o “Continuidade e o Z-Score”
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CONTABILIDADE vs Insolvência
A Insolvência contém Fiscalidade e Reversões
que dependem da Contabilidade
Pagar IRC:
Numa empresa em dificuldades, pagar IRC é o último desejo de qualquer gestor.
- Deste modo, os réditos anuais vão sendo processados pelos mínimos, por forma a minimizar o pagamento anual de IRC nos anos iniciais da obra.
- Quando termina a obra fatura-se então tudo o que ficou por lançar a réditos, acrescido do bónus ou parte da fatura final, e nasce agora com esta última fatura todo o lucro da empreitada, sem qualquer contrapartida com despesas efetuadas.
- De ora em diante a empresa vai ser liquidada com a venda dos equipamentos, instalações, etc.
Como se pode ver neste outro post mais detalhado, só agora é que a empresa insolvente encerra a sua atividade comercial corrente nas Finanças, com a entrega do último IRC, mesmo que intermédio, e do último IVA.
Em insolvência não pode existir tributação por métodos indiciários
A Recordar :
Obras durante o processo de insolvência,
é preciso não esquecer que:
- Nas obras plurianuais, a facturação e o recebimento da maior fatia da encomenda é feita apenas após a receção efetiva da obra.
- Mas ordena o art. 19º do CIRC que durante os vários anos inicias se deverá proceder ao atempado registo dos réditos da produção deste ano.
Bibliografia:
Para aprofundar este assunto
consulte este livro:
Fiscalidade,
4ª edição, pag 17,
José Alberto Pinheiro Pinto,
editado por Areal Editores,
no Porto, em 2004.
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Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição
Tributação e a Fiscalidade na Insolvência
- O IRC na Insolvência
- O AJ e a fiscaliadde na Insolvência
- Teses sobre Impostos e Responsabilidaeds Fiscais na Insolvência
- Créditos Tributários e as Obrigações num Processo de Insolvência
- Reversões fiscais sobre um qualquer Administrador numa Insolvência.
- As Obrigações Tributárias dos Administradores de Insolvência
- A responsabilidade Tributária do Administrador Judicial
- A Tributação por métodos indiciários
- A empresa insolvente mantém a Personalidade Tributária
- Tese : a Reversão Fiscal depois de uma Insolvência
- A insolvência Culposa e Dolosa
A Legislação FISCAL
Encontra aqui a legislação Fiscal que
é necessária num processo de Insolvência.
- Lei Geral Tributária -
- O art 30º, nº 3, da LGT declara que
- o CIRE não pode impor planos aos Estado
- CPPT
- C.IRC
- C.IRS
- C.IVA
- Código do Imposto do Selo
- aplica-se na venda do trespasse de um estabelecimento insolvente
- Código do IMI e do IMT - Aplica-se quase sempre!
- Estatuto dos Benefícios Fiscais -
- Que se aplica perfeitamente num plano de recuperação
- Regime Geral das Infrações Tributárias -
- Que também se aplica na reversão de impostos
"Direito" circulatório
As Finanças emitem muitos "ofícios circulados" que na prática funcionam como legislação que os serviços aplicam.
- Fiscalidade & Insolvências--Circular AT 10/2015 -Importante!
- Circular DGI Extinção X Dissolução 1-2010 Desactualidado!
- ATA - Inf. Vinculativa IMT x IRS Insolventes
- AT - of circulado 60087 PagPrestações 196
- Of_Circulado_60072_6112009 - O Factoring e a penhora de créditos
- Ofício circulado 30101.-IVA Construção
- Ofício Circ 60074-Procedimentos para revisão dos PECs
- Ofício Circulado 30138--Art.53º IVA & isenções
- OFÍCIO CIRCULADO 60082 Reversão imediata se falidos
- Dispensa IMT na Insolvência 2017 -- NOVO !
- Nova Circular da AT que altera a circular 10/2015 quanto ao IMT
- Parecer-DGI-Venda imóveis sem IMT nem Selo
- IMT-INSOLVÊNCIAS Circular-2014-1 Desactualidado!
- ATA Doutrina-IRS Isenção de IVA