Compensação por antiguidade: dívida da massa ou da insolvência?
Numa insolvência, a compensação pela antiguidade de um trabalhador é uma dívida da massa ou da insolvência?
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Existe jurisprudência contraditória a este respeito, que se analisa aqui.
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Começando por clarificar as palavras usadas antes de continuarmos:
- A antiguidade dá direito a uma compensação
- Um despedimento regular dá direito a uma indemnização
Os créditos compensatórios devidos pela cessação do vínculo laboral geram controvérsia na doutrina e na jurisprudência, já que a sua qualificação como crédito sobre a massa ou sobre a insolvência não é pacífica.
- Existem acórdãos que os estabelecem como créditos sobre a massa
- E outros acórdãos que os declaram créditos sobre a insolvência
E… Por que é que esta classificação é tão importante?
- Os créditos sobre a insolvência são pagos depois dos créditos da massa, depois do tribunal e depois do Administrador de Insolvência (AI)
- Os créditos da massa são pagos ao mesmo tempo que se paga ao AI e as custas do tribunal, e só depois é que são pagos os créditos sobre a insolvência
Mas a jurisprudência não é uniforme, pelo que permitam-me deitar mais umas achas para a fogueira desta controvérsia:
- Quanto aos salários em atraso, não existe qualquer dúvida de que é uma dívida da insolvência
- Quanto ao trabalho prestado às ordens do Administrador da Insolvência depois de iniciado o processo de insolvência, enquanto se tenta aprovar um qualquer plano de viabilização, estes créditos são dívidas da massa e pagos de forma privilegiada sobre os restantes créditos sobre a insolvência
. Mas é na compensação por antiguidade que surgem as diferenças:
Uns autores e juízes conselheiros entendem que é uma dívida da massa e outros que é uma dívida da insolvência. Quem tem razão?
- Esta é uma dívida formada ao longo de anos passados a trabalhar na empresa, antes da declaração de insolvência, portanto uma dívida da insolvência.
Acórdão: Dívida insolvência Acórdão: Dívida da insolvência
- Mas só é despoletada, só se materializa este direito, depois de os credores decidirem encerrar a empresa e o estabelecimento, portanto já depois de iniciada a insolvência.
Acórdão: Dívida da massa Acórdão: Dívida da massa
Mas os acórdãos não são exatamente sobre os mesmos casos!
Os acórdãos que entendem ser uma divida da massa referem uma continuidade da laboração depois de iniciada a insolvência, acompanhada de “ilicitudes” processuais na forma simplista como o AI procede aos despedimentos coletivos, sem que tenha respeitado nenhumas formalidades.
De facto as formalidades não são de todo dispensásseis, num processo de insolvência, devendo ser cumpridas pelo AI da mesma forma que um gestor criteriosos faz quando promove um necessário despedimento coletivo, fora do contexto de uma insolvência.
Resumidamente, temos três situações possíveis:
- Sou da opinião de que, quando se encerra a atividade da empresa, as dívidas para com o trabalhador referentes à compensação por antiguidade são dívidas da insolvência, pois não nascem de uma atuação do gestor nem do AI, mas sim de uma decisão judicial de decretar a insolvência.
- Já quando o AI mantém a atividade durante algum tempo, e depois desiste da recuperação e despede os trabalhadores sem cumprir o previsto no CT, nomeadamente no art. 360º, as dívidas por compensação e antiguidade transformam-se em indemnizações devidas pela conduta errada do AI, e portanto são dívidas da massa insolvente gerida pelo este.
- No caso mais bicudo, parecido com o anterior, mas no qual o AI cumpre escrupulosamente as regras do CT quanto ao despedimento coletivo, tenho de tomar partido por um dos lados e opino pela classificação da compensação por antiguidade na categoria dos créditos sobre a insolvência.
o HUB dos Trabalhadores.
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João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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