O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) regula o encerramento das empresas insolventes.
Nos assuntos sobre os quais o CIRE não se pronuncia, regulamo-nos pelos termos dos artigos 160º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
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Existem dois artigos no CIRE importantes para colocar um final definitivo na empresa.
- Art. 234º, nº 4: ordem à conservatória para dissolver
- Art. 65º, nº 3: ordem às finanças para extinguir
CIRE- Código da Insolvência de Pessoas e Empresas
Estes artigos podem ser acionados em duas circunstâncias:
- Arts. 39º e 232º —- > se a insolvência for limitada
- Art. 156.º, nº 2 —-> se os credores em assembleia de credores deliberarem encerrar a empresa
E como se processa tudo isto? Está estipulado que cabe ao juiz proceder à dissolução da sociedade, procedendo ao devido registo na Conservatória do Registo Comercial nos termos do art. 234º, nº 4, do CIRE.
Qual a diferença entre empresa e sociedade?
No entanto, esta decisão marca apenas o início do processo, uma vez que a empresa continua a existir em termos fiscais. O passo seguinte é o encerramento da atividade, ou seja a extinção da empresa em termos de IVA e nos termos do art. 65º, nº 3, do CIRE. No entanto, se ainda existir património por vender, pode manter-se a empresa em atividade comercial (IVA) até à venda da maioria do património. Depois de encerrada em IVA, se existirem vendas de património pelo AI, este deverá regularizar o IVA de forma autónoma usando o modelo P2.
Esta guia poderá ser gerada no Portal das Finanças, selecionando sucessivamente: Os Seus Serviços > Pagar > Documentos de Pagamento > IVA > Guia de Pagamento P2 ou em qualquer Secção de Cobrança dos Serviços de Finanças ou Loja do Cidadão.
O que é uma insolvência limitada?
Para se proceder ao encerramento nas finanças, temos de saber se existe património ou se o património é considerado inexistente, isto é, se é menor que 5.000€. Para avançar para a liquidação de uma empresa, existem dois mecanismos que são acionados consoante o caso:
- Se não existe património suficiente na empresa (menos de 5.000€) então a insolvência é considerada “limitada“, conforme os arts. 39º e 232º do CIRE. Neste caso, já está apurado o património da sociedade (nulo ou inútil). Pode encerrar-se imediatamente em IVA e IRC.
- Se existe património, o Administrador de Insolvência (AI) vende o património e depois encerra em IVA. Por fim, o AI deverá apurar os resultados e promover a entrega do IRC final, e pagar os eventuais impostos.
Qual a diferença entre empresa e estabelecimento?
Em ambas as situações apenas os credores podem deliberar pelo encerramento do(s) estabelecimento(s) pertencentes à massa insolvente, nos termos do art. 156º, nº 2, do CIRE. Em qualquer das situações, o momento do encerramento em IVA é uma opção do AI, mas o momento do encerramento em IRC é sempre e somente após o final da venda de todo o património. O encerramento da sociedade no serviço de finanças é ordenado pelo juiz do processo, depois de escutado o AI e de ser dada aos credores a oportunidade de se pronunciarem sobre a hipotética manutenção da atividade.
Qual a diferença entre extinção e dissolução?
Portanto:
- nos termos do art. 65º, nº 3, do CIRE, o juiz ordena a notificação da Conservatória do Registo Comercial
- nos termos do art. 234º, nº 4, do CIRE, o juiz ordena a notificação do serviço de finanças
A conservatória comunicará a dissolução da sociedade aos restantes organismos:
- Registo Nacional de Pessoas Coletivas
- Encerramento do estabelecimento no Cadastro Comercial
- Inspeção do Trabalho
Manual de extinção de empresas junto das finanças
Depois destes passos, a empresa encontra-se encerrada em termos fiscais. Só após estes procedimentos é que a empresa deixa, efetivamente, de existir, tanto fiscalmente como na conservatória.
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João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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Diversas situações em que a empresa se pode enquadrar: