Neste post debruçamo-nos sobre o caso em que o Administrador Judicial celebra novos contratos com trabalhadores, já depois de declarada a insolvência, mas ainda durante a fase de indefinição quanto à eventual aprovação de um plano de viabilização ou o encerramento da empresa.
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O art. 55º, nº4, CIRE, prevê a possibilidade de se proceder a novas contratações de trabalhadores por forma a dar continuidade à exploração da empresa. Estas novas contratações fazem parte das competências e dos poderes do Administrador de Insolvência e podem ter dois objetivos:
• Realização de trabalhos conducentes à liquidação da massa insolvente
• Continuação provisória da exploração da empresa até se terminarem trabalhos
Estes contratos têm um horizonte temporal limitado, não procurando assegurar a manutenção da atividade da empresa, razão pela qual esta possibilidade deve ser utilizada apenas excecionalmente, quando os trabalhadores da empresa são insuficientes.
A necessidade de efetuar novas contratações dependerá dos trabalhadores existentes na empresa e das respetivas qualificações. Apesar de estes contratos serem legalmente possíveis, o fundamento deve ser cuidadosamente indicado no contrato, referindo o contexto de insolvência em que surge a necessidade do novo contrato.
É de notar que esta possibilidade só existe se não se tiver verificado nenhum despedimento coletivo nos termos do art. 347º, nº 2, CT. De facto, o Administrador de Insolvência não pode contratar novos trabalhadores, nem mesmo a título provisório, ao abrigo do art. 55º, nº 4, CIRE, depois de ter efetuado o despedimento de trabalhadores indispensáveis.
A caducidade destes novos contratos verifica-se no momento do encerramento definitivo do estabelecimento ou no momento da sua transmissão, conforme estipula o CIRE.
A caducidade do contrato a termo quando ocorre a transmissão parece “duvidosa”, na medida em que o nosso Direito Comunitário entende que os direitos dos trabalhadores resultantes da transmissão do estabelecimento são irrenunciáveis, não tendo o legislador nacional introduzido qualquer exceção em matéria de transmissão dos estabelecimentos.
Deste modo, o regime plasmado no art. 55º, nº 4, CIRE, constitui uma restrição do alcance de um dos casos em que a lei permite e legitima a contratação a termo: «liquidação a termo», na medida em que liga a cessação do contrato ao destino dos estabelecimentos da empresa insolvente, podendo haver contratação de novos trabalhadores para efetuar tarefas de liquidação do negócio sem que o devedor tenha uma empresa ou estabelecimento.
Pode fazer-se a interpretação extensiva do art. 55º, nº 4, CIRE, acrescentando que a liquidação da massa insolvente é uma causa de caducidade do contrato a termo celebrado pelo administrador da insolvência quando a contratação se destina especificamente a esse efeito, na medida em que o trabalhador contratado para efeitos de liquidação da massa insolvente não está ligado a qualquer empresa, não podendo, por isso, a caducidade operar por força do encerramento definitivo do estabelecimento, mas apenas quando terminar a liquidação da massa.
No que diz respeito aos contratos a termo, é preciso analisar a caducidade do contrato quando o termo, a data final, fixado pelas partes (o AI e o trabalhador) ocorre antes ou depois do encerramento definitivo do estabelecimento ou da sua transmissão:
• Se o termo ocorrer antes do encerramento definitivo do estabelecimento ou da sua transmissão, a caducidade do contrato opera no momento em que o termo se preenche.
• Se o encerramento definitivo do estabelecimento ou a sua transmissão se verifica sem que tenha sido preenchido o termo do contrato, ele caduca sempre nesse momento.
Porém, nesta última hipótese existe uma ressalva para os casos em que ocorre a transmissão do estabelecimento, uma vez que o contrato pode não caducar se existir uma convenção entre as partes que determine a manutenção do contrato mesmo quando a transmissão do estabelecimento ocorra antes de preenchido o termo do contrato por elas estipulado.
Se estiver estipulação entre o empregador insolvente e o novo trabalhador que a posição jurídica do empregador se transmite para o adquirente do estabelecimento, art. 285º, nº 1, CT, o contrato pode inclusivamente transformar-se em contrato sem termo, conforme o previsto no art. 147º, nº 2, CT.
o HUB dos Trabalhadores.
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João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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