Parece muito justo podermos reaver rápida e imediatamente o IVA de um devedor insolvente.
Mas, este ato pode INviabilizar o devedor assim que este for viabilizado.
O IVA pode inviabilizar o melhor dos planos!
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Os credores podem aprovar um qualquer dos vários “planos de viabilização”, mas antes já terem recuperado o IVA dos seus créditos por via do nº 4 do art. 78º-A do CIVA, assim que foi promulgada a sentença de “verificação e graduação de créditos“.
Depois, o devedor viabilizado tem de pagar imediatamente 23% (o IVA) do que lhe foi perdoado (art. 78º-C, nº 2, CIVA) e está de novo insolvente.
Agora, o gerente que até tinha os impostos em dia (por hipótese) vai ser revertido de 23% do que os credores perdoaram à empresa, quando a viabilizarem.
O impacto no devedor quando os credores recuperam o IVA
Vejamos:
Se eventualmente os credores tiverem, por exemplo, perdoado metade dos seus créditos, então os TOC do credor e do devedor agora viabilizado, normalmente trocam notas de crédito e reavem o respetivo IVA, registam os perdões na respetiva contabilidade a crédito e a débito respetivamente e ambos os TOC farão as correspondentes declarações de alteração às antigas declarações de IVA, nos termos do nº 11 do art. 78º do CIVA.
A interferência do IVA nos planos de recuperação
Depois aparecem os efeitos colaterais.
Quando o credor reavê o seu IVA, nos termos do nº 11 do mesmo art. 78º do CIVA, o devedor que o descontou nas suas declarações de IVA passadas terá de corrigir as anteriores declarações de IVA face ao perdão agora obtido.
Consequentemente, o devedor terá de pagar o IVA que descontou anteriormente (aquando da aquisição), referente ao perdão de dívidas agora obtido. Se o devedor não fizer voluntariamente a correção do IVA a pagar, a AT irá fazer a correção compulsivamente, nos termos do art 78º-C, nº 2 do CIVA.
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João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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