A interferência do IVA nos planos de recuperação

A recente (2015) alteração e simplificação da forma como os credores recuperam o IVA, descurou o facto de, em teoria, inviabilizar/dificultar o processo de recuperação de uma empresa insolvente.

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Caso uma empresa em dificuldades avance com um qualquer “plano de viabilização”, quando este for aprovado já todos os credores recuperaram o seu IVA, após a primeira assembleia de credores, antes mesmo de saberem se a empresa é recuperável ou não, e a empresa já deve todo este valor, que é impossível pagar a pronto.

Este post é um simples resumo deste trabalho académico. Para mais detalhes aconselhamos a leitura completa do texto que se segue.

Regimes Fiscais Especiais: o IVA nos planos de recuperação

 

Esta nova redação do art. 78º do CIVA, introduzida com o orçamento do Estado para 2015, (Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro), obriga a empresa acabada de ser recuperada e viabilizada a fazer uma imediata correção nas suas declarações de IVA, por forma a refletir a recuperação de IVA efetuada pelos seus credores, nos termos do nº 11 do mesmo artigo e código. Para agravar, mesmo que os credores não tenham perdoado nada, podem recuperar imediatamente o seu IVA (no início do processo), obrigando a empresa a corrigir imediatamente as suas declarações de IVA e a pagar imediatamente ao Estado 23% sobre todos os seus créditos (ou a taxa de IVA aplicável). Isto é naturalmente impossível de concretizar por uma empresa em “estado de insolvência“, que se define pela “impossibilidade de pagar atempadamente os seus créditos correntes”, quanto mais pagar imediatamente e a pronto 23% das suas dívidas comerciais (a parte do IVA numa fatura). Com a agravante de que as suas dívidas eram totalmente comerciais, e agora 23% delas passam a ser dívidas para com o Estado por impostos retidos, o que configura um crime, e obriga o Ministério Publico a imediatamente acionar um processo-crime contra os administradores, que até podiam nada dever ao Estado antes de o plano ser proposto.

Resumo legal: reaver o IVA de um insolvente

De facto, reconhece-se que era necessário clarificar como se processava a recuperação do IVA pelos credores face às diversas opções de que presentemente os devedores dispõem para resolver as suas dívidas. Deste modo, o art. 78º do CIVA passa a regular quer as insolvências, quer as recuperações do estado de insolvência. Mas a confusão tinha-se instalado principalmente quanto às múltiplas formas judiciais e extrajudiciais que o governo tem colocado à disposição dos atores comerciais. Assim, separando o assunto em duas grandes famílias, basta qualquer uma destas três sentenças judiciais ser aprovada, homologada e transitada em julgado para os credores poderem recuperar imediatamente o seu IVA:

1 – Processos extrajudiciais, SIREVE e PER

2 – Processos de recuperação judicial com planos de viabilização

3 – Processos de insolvência com liquidação

 

O impacto no devedor quando os credores recuperam o IVA

 1.- Processos extrajudiciais

Sendo aprovada pelos credores uma qualquer das medidas de recuperação extrajudiciais, o PER ou o SIREVE, imediatamente estas devem ser homologadas por um tribunal.

A sentença de homologação, depois de transitada em julgado, serve para o credor imediatamente recuperar o IVA dos seus créditos envolvidos, qualquer que seja o perdão ou o novo prazo de pagamento das dívidas.

A devedora imediatamente passa a dever 23% dos seus créditos ao Estado, e deverá devolver o IVA usado logo com a próxima declaração de IVA.

A interferência do IVA nos planos de recuperação

2.- Processos de recuperação judicial com planos de viabilização

Já no contexto de um processo de recuperação inteiramente judicial, podem ser aprovados três tipos de planos:

No entanto, para os credores poderem recuperar o seu IVA não é necessário esperar que o plano seja aprovado, homologado e a sentença transite em julgado.

Como já se explicou, logo no início do processo, após a primeira assembleia de credores e após a emissão da sentença de “verificação e graduação de créditos” (conforme o arts. 130º ou 14º do CIRE) todos os credores podem ir reaver o seu IVA.

De facto, depois de ser aprovado um plano, todos os aspetos relacionados com o IVA incorporado nos créditos são tratados como se fossem “IVA de caixa”. À medida que o devedor vai pagando as suas dívidas, o credor deverá de novo declarar e entregar ao Estado o IVA implícito em cada prestação percebida.

 

Regras completas para reaver o IVA de um cliente

 

3.- Processos de Insolvência com liquidação

Sem recuperação e sendo a insolvência decretada, o IVA pode ser recuperado pelos credores em qualquer dos seguintes casos.

 

 

  • Se o tribunal considerar a insolvência de “caráter pleno”, os credores têm de reclamar os seus créditos aos AI. Depois do relatório do AI elaborado nos termos do art. 155º ser aprovado em Assembleia de Credores para o efeito, prevista no art. 156º, todos do CIRE, o juiz deverá emitir sentença de “verificação e graduação de créditos” nos termos dos arts. 130º ou 140º do CIRE.

 

Benefícios fiscais numa insolvência

Percebe-se agora que a possibilidade de o IVA ser recuperado logo no início de um processo de recuperação, só voltando a ser devido à medida que os pagamentos futuros forem sendo concretizados pelo devedor (como se “IVA de caixa” se tratasse), coloca o devedor numa situação de imediato incumprimento e na impossibilidade de cumprir as suas obrigações.

Na prática ninguém acautela esta dívida de IVA nos seus planos, e o Ministério Publico não as reclama em representação do Estado, o que agrava ainda mais a situação, pois esta dívida “nasce” logo após a viabilização com a aprovação, homologação e o trânsito em julgado de qualquer um dos planos de recuperação.

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João PM de Oliveira, Consultor

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Planos numa Insolvência