A função do ROC na recuperação do IVA

Recuperar o IVA : o ROC

Agora é sempre obrigatória a intervenção de um ROC, para se poder recuperar o IVA.

As tarefas de um ROC na recuperação do IVA são rigorosas, mas estão dispersas, e são confusas.

Tentamos aqui sistematizar as suas obrigações legais nos termos do CIVA e de outros códigos.

 

Quais são as funções de um ROC na recuperação do IVA ?

ROC tem de sempre de verificar a existência de um dossier fiscal que esteja em conformidade com as seguintes normas do C.IVA:
 
Art. 78º, nº 16 do C.IVA: outras normas de outros códigos,
O dossier fiscal obedece às normas contabilísticas de outros códigos:
  • Art. 121º do C.IRC
  • Art. 129º do C.IRS
 
Art. 78º-D, nº 1 do C.IVA: regras do dossier fiscal
  • A lista dos documentos necessários
  • Existência dos documentos certificada por ROC
    • Art. 78º do CIVA
    • Art. 121º do CIRC
    • Art. 129º do CIRS

 

Para melhor “digestão”, acompanhe este texto com este gráfico:

Diagrama GRÁFICO e intuitivo: reaver o IVA

 

No caso de os Créditos estarem em MORA

São créditos cuja existência e veracidade ainda não foram verificados por nenhum tribunal.
Portanto o ROC terá de verificar se os créditos são verdadeiros bem como conferir as restantes características das faturas.
 
 
Art. 78º, nº 9, do CIVA: Funções do ROC nos créditos em MORA
  1. Tem de verificar o valor dos créditos em MORA
  2. A existência de diligências de cobrança
  3. A plenitude do dossier fiscal de suporte
  4. E as condições gerais de dedutibilidade para:
    • a mora
    • a incobrabilidade
 
Art. 78º-D, nº 2: Elegibilidade das moras
Certificar a elegibilidade, ou seja o ROC tem de verificar cada fatura uma a uma para ver se elas estão em condições de se poder pedir o reembolso do IVA.
  • para cada fatura em escrutínio
  • em cada período das declarações de IVA

 

Lista da regras completas para reaver o IVA de um cliente

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No caso ds se tratarem de Créditos INCOBRÁVEIS

São créditos sobre os quais um tribunal já se pronunciou sobre a sua veracidade.
ou seja já existe ou existiu um processo de cobrança no qual um Tribunal jávereficou a veracidade dos créditos.
Portanto um Tribunal já decidiu :
  • Sobre a sua existência e a forma de serem cobrados,
  • Ou terá decidido alterá-los abrangendo-os por um plano de recuperação ou perdão
 

 Quais as Funções do ROC nos créditos em incobráveis  

 Art. 78º-A, nº 4: 

  • São créditos sobre os quais já exista uma sentença judicial a alterá-los,
  • A sentença pode ocorrer antes ou depois de serem considerados em MORA (ver acima)
    1. Processo de execução: novo CPC, art. 717º, nº 2, al. b) 
      • (anterior CPC art. 806º, nº 2, al. c)
    2. Processo de insolvência limitado: art. 39º ou 230º, nº 1, al. d), do CIRE
    3. Processo de insolvência pleno, após a assembleia de credores: art. 156º do CIRE
    4. PER ou SIREVE, somente após a homologação da medida aprovada pelos credores
      • Art 17-I CIRE
 

 O que deve fazer o ROC quanto aos Créditos incobráveis

Art. 78º-D, nº 3:
O ROC deve certificar formalmente que os requisitos dos créditos incobráveis estão conformes ao art. 78º-A CIVA, nomeadamente:
  • A documentação completa segundo os artigos 78º do CIVA, 121º do CIRC e 129º do C.IRS,
  • O cumprimento de prazos, e mora de espera,
  • O cumprimento de comunicações ao devedor e à AT,
  • A não preclusão do direito a reaver o tributo. (4 anos)

 

 

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Concluindo e terminando

As novas tarefas do ROC na recuperação de créditos são rigorosas e algo confusas, mas absolutamente necessárias para evitar a fraude por quem não tem IVA a recuperar.
 

 

 

A Recordar : 

  1. As novas regras previstas nos artigos 78º e seguintes do CIVA são rigorosas,
  2. Mas nada mais são do que uma mera obrigação de organizar um trabalho que é suposto ser organizado.
  3. A organização documental, fiscal e processual, é absolutamente necessária para evitar a fraude por quem abusava do sistema legal de recuperação de IVA.
  4. O rigor, agora acrescido, defende os contribuintes honestos e dificulta a vida dos desonestos.
  5. Quem não deve não teme.