Um contribuinte tem sempre o direito à audição prévia antes de qualquer ato (reversão) da Administração Fiscal que o afete (responsabilize).
Isto também se aplica aos “maus” da fita, os “sempre culpados” ex-gerentes/administradores, os responsáveis.
Neste artigo veremos o que fazer nesta situação.
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Quando a Administração Tributária (AT) decide reverter contra um contribuinte, algum tributo de uma empresa, está sempre obrigada a uma série de procedimentos, gerais de ética e especiais de boa fé!
E isto aplica-se quer o tributo a reverter seja calculado por métodos diretos ou indiretos (art. 78º LGT).
QUANDO é que o Fisco pode reverter contra os gerentes?
Independentemente de a AT já ter dado à empresa a oportunidade de esta se pronunciar sobre os tributos que liquidou (calculou) antes de reverter um tributo, deverá agora de novo dar a oportunidade ao potencialmente revertido de rever e contestar o tributo liquidado (calculado) contra a empresa.
No entanto, constata-se que com frequência a AT se esquece deste pequeno-grande direito do revertido.
Assim, não basta dar ao potencialmente revertido o direito de audição previamente à reversão!
É necessário que o revertido tenha a possibilidade de contestar os valores liquidados (calculados), dizendo se e porque estão mal calculados.
É imperativo a AT respeitar o direito à IMPUGNAÇÃO dos tributos.
Caso contrário, um ex gerente/administrador (responsável) que pensa sempre ter cumprido as suas obrigações, poderia ver-se de repente confrontado com um novo cálculo de tributos passados, referentes a uma época em que foi de facto gerente.
Esta situação é mais frequente do que se pensa. Neste caso, a AT fica de “rédea livre” para liquidar (calcular) o que bem quiser, sem que ninguém com a responsabilidade e a informação da época a que se reportam os tributos pudesse contestar seja o que for.
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Não confundir com o direito posterior, de o revertido ser notificado para exercer o seu direito de audiência prévia à reversão.
De facto, nesta segunda fase apenas o revertido terá o direito de dizer se é ou não responsável por aqueles tributos.
Chama-se a isto o direito à OPOSIÇÃO do revertido.
Multas e coimas podem reverter para os gestores!
Concluindo, a AT costuma apenas dar ao revertido o direito à OPOSIÇÃO, pois entende que já deu à empresa o direito à prévia IMPUGNAÇÃO. Mas o potencial revertido ainda tem o direito a, de novo (agora “ele” e já não a Empresa), IMPUGNAR a liquidação (cálculo) dos tributos.
Corolário: a liquidação (cálculo) dos tributos pode ser IMPUGNADA duas vezes:
- Pela empresa
- Pelo revertido
A AT esquece-se sempre do segundo direito, o direito do revertido a IMPUGNAR!
A este respeito consulte-se este acórdão do Supremo Tribunal Administrativo:
O revertido pode pedir revisão art. 24º-4 LGT
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Consequências da declaração de insolvência CULPOSA
Multas e coimas podem reverter para os gestores!
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João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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